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REsp 202500954694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204321
- Registro
- 202500954694
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO.
ENOXAPARINA. MEDICAÇÃO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO MÉDICA. NEGATIVA
INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5,7 E 83 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a obrigação
de custear o medicamento Enoxaparina 60 mg, prescrito para
tratamento de trombofilia em gestante de alto risco. A pretensão
recursal busca afastar a responsabilidade contratual pelo
fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento
Enoxaparina 60 mg, prescrito para gravidez de alto risco, se
enquadra como de uso domiciliar, de modo a permitir sua exclusão da
cobertura contratual; e (ii) verificar se a negativa de cobertura,
baseada na ausência do medicamento no rol da ANS, afronta normas
contratuais e consumeristas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera obrigatória a cobertura de
medicamentos injetáveis que demandem assistência médica,
classificando-os como de uso ambulatorial ou medicação assistida,
hipótese que não se enquadra na exclusão prevista no art. 10, VI, da
Lei nº 9.656/1998.
4. A reforma do acórdão demandaria reexame de cláusulas contratuais
e de provas relativas às condições específicas da paciente e à
indicação médica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e
não exaustivo, sendo possível a cobertura de tratamento não listado,
quando devidamente prescrito e necessário à preservação da saúde e
da vida do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. É firme a orientação jurisprudencial de que, havendo cobertura
para a doença, cabe exclusivamente ao médico assistente a escolha do
tratamento e do medicamento adequado, não podendo a operadora
limitar os meios terapêuticos disponíveis.
7. Quanto ao dano moral, o exame das alegações recursais revela a
pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência
de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à sua
caracterização, o que demanda reavaliação de provas. Nesse ponto,
reafirmo a jurisprudência desta Corte, que vem reconhecendo a
ocorrência de danos morais diante da injusta recusa de cobertura
securitária médica quando a negativa agrava a situação de aflição
psicológica da beneficiária, como no caso em exame, no qual a
recorrida se encontrava em condição de dor e de abalo psicológico,
diante do risco de aborto e morte.
8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.