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REsp 202202818565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2025039
- Registro
- 202202818565
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS
JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO
CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DA INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo de
inventário, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a
inventariante, apesar de intimada, deixou de prestar compromisso,
indicar os herdeiros e cumprir diligências determinadas pelo juízo.
A recorrente alegou impossibilidade de comparecimento ao fórum em
razão da pandemia e apontou violação aos arts. 485, I, 321,
parágrafo único, e 330, I, do CPC, além da existência de interesse
público incompatível com a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente
admissível a extinção de processo de inventário, sem resolução de
mérito, com fundamento na inércia da inventariante, à luz do
interesse público que rege os procedimentos sucessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que a inércia do inventariante enseja medidas como sua
substituição ou remoção, mas não autoriza a extinção do feito sem
julgamento de mérito.
4. A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do STJ ao
aplicar dispositivo processual de forma incompatível com a natureza
do inventário, que exige atuação ativa do Estado para viabilizar a
partilha.
V. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.