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REsp 202304046604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108609
- Registro
- 202304046604
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação ao custeio de tratamento cirúrgico prescrito a
beneficiário com quadro grave no joelho direito, bem como à
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente
sustentou a legalidade da negativa com base em cláusulas contratuais
e no rol da ANS, além da inexistência de ato ilícito ou abalo
moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura de tratamento médico expressamente prescrito
por profissional de saúde, sob o fundamento de exclusão contratual e
ausência no rol da ANS; e (ii) verificar se a negativa indevida de
cobertura enseja indenização por danos morais, diante do agravamento
do estado de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ aplica o Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde (Súmula 608), sendo considerada
abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito,
especialmente quando coloca o consumidor em desvantagem excessiva
(CDC, art. 51, IV).
4. Havendo prescrição médica fundamentada e ausência de substituto
terapêutico eficaz, a exclusão do tratamento com base no rol da ANS
não se sustenta, em razão da natureza apenas referencial do rol (Lei
nº 14.454/2022).
5. O Tribunal de origem reconheceu que a operadora recusou
indevidamente o tratamento, o que agravou o estado clínico do autor
e gerou sofrimento, caracterizando o dano moral.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,
00, não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, atraindo
também o óbice da Súmula 7/STJ para eventual rediscussão do quantum.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.