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REsp 202400826614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129348
- Registro
- 202400826614
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE. RECUSA
INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. HOSPITAL
NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde
(Unimed Cuiabá) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que manteve sentença condenando-a ao reembolso integral de
cirurgia fetal para correção de mielomeningocele, realizada por
profissional não pertencente à rede credenciada. A beneficiária,
gestante, alegou ausência de estrutura e profissional capacitado
para o procedimento na rede do plano, tendo buscado atendimento fora
da rede credenciada. A operadora recusou a cobertura com fundamento
na ausência do procedimento no rol da ANS e por ter sido realizado
em hospital não conveniado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, por plano de saúde, de procedimento médico não incluído
no rol da ANS quando recomendando por profissional especializado e
diante de situação de urgência; e (ii) estabelecer se é devido o
reembolso integral do tratamento realizado fora da rede credenciada,
em razão da ausência de alternativa equivalente na rede contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ considera o rol de procedimentos da ANS
como taxativo, em regra, admitindo-se, contudo, cobertura
excepcional de procedimentos extra rol quando inexistente substituto
terapêutico eficaz e houver recomendação médica com base em
evidências e respaldo técnico-científico.
4. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas dos autos, que
a cirurgia intrauterina era urgente, eficaz e não disponível na rede
credenciada, sendo a médica contratada a única profissional no país
a realizar a técnica minimamente invasiva recomendada.
5. A recusa da cobertura afronta os princípios da boa-fé objetiva e
da função social do contrato, comprometendo o próprio objeto da
avença, diante da inércia da operadora em oferecer alternativa
viável e tempestiva.
6. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal estadual
demandaria reexame de cláusulas contratuais e fatos específicos da
causa, providência vedada pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Em casos excepcionais de urgência e inexistência de rede
credenciada apta, é legítima a condenação ao reembolso integral das
despesas suportadas pelo beneficiário, conforme precedentes desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.