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REsp 202500739181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200981
- Registro
- 202500739181
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO
CONVENIADO AO SUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DELEGATÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de extinção do processo com base na prescrição trienal do art. 206,
§ 3º, V, do Código Civil, reconhecendo, por outro fundamento, a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas fixando o
prazo prescricional quinquenal com base no art. 1º-C da Lei nº
9.494/97. A demanda versa sobre responsabilidade civil por suposto
erro médico e negligência hospitalar, decorrentes da demora na
transferência de paciente para procedimento de transplante de
córnea, que teria resultado na perda total da visão do olho direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à ação de indenização por danos morais e materiais fundada
em suposto erro médico cometido por hospital particular conveniado
ao SUS, que presta serviço público mediante delegação do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que
pessoas jurídicas de direito privado prestam serviços públicos por
delegação do Estado, como ocorre com hospitais conveniados ao SUS,
aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º-C da Lei nº
9.494/97.
4. A referida norma especial estabelece o prazo de cinco anos para a
propositura de ações de indenização por danos causados por agentes
de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de
serviços públicos, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código
Civil, de natureza geral.
5. A prestação do serviço, embora realizada em hospital particular,
foi custeada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que configura
execução indireta de serviço público e justifica a aplicação da
regra prescricional específica.
6. O acórdão recorrido acertadamente afastou tanto o prazo trienal
do Código Civil quanto o prazo quinquenal do art. 27 do CDC,
aplicando corretamente o prazo de cinco anos previsto no art. 1º-C
da Lei nº 9.494/97, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo
juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.