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REsp 202102390436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996363
- Registro
- 202102390436
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA
A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O
ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§
1º E 2º, DO RISTJ. DIREITO DE FAMÍLIA REGIME DE BENS DA UNIÃO
ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.639, § 2º, E 1.641, II, DO CÓDIGO
CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A SUBMISSÃO
AO REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE ÀS UNIÕES
ESTÁVEIS QUE SE INICIARAM ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI
12.344/2010. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que reconheceu a validade da comunhão parcial
de bens em união estável firmada com a companheira supérstite,
iniciada em 2008 e formalizada por escritura pública em 2012, já sob
a vigência da Lei nº 12.344/2010. Os recorrentes sustentam a
obrigatoriedade do regime da separação de bens com base na redação
anterior do art. 1.641, II, do CC, vigente à época do início da
convivência, pleiteando, em decorrência, a exclusão da companheira
da sucessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de bens
aplicável à união estável iniciada em 2008, quando o falecido era
sexagenário, deve ser o da separação obrigatória, nos termos da
redação então vigente do art. 1.641, II, do CC; (ii) estabelecer se
a formalização posterior da união estável, por escritura pública em
2012, permite a adoção tácita do regime da comunhão parcial de bens
a partir da formalização por escritura pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.641, II, do CC, na redação vigente à época do início da
convivência (2008), impunha o regime de separação obrigatória de
bens a maiores de 60 anos; com a entrada em vigor da Lei nº
12.344/2010, o limite etário passou a ser de 70 anos.
4. A formalização da união estável por escritura pública, em 2012,
já sob a vigência da nova redação legal, sem menção expressa ao
regime, atrai a incidência do regime legal supletivo da comunhão
parcial de bens, conforme art. 1.725 do CC.
5. A jurisprudência atual, inclusive do STF (Tema 1236), permite a
flexibilização da separação obrigatória em casamentos e uniões
estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, mediante
manifestação de vontade por escritura pública, em respeito à
autonomia privada e à dignidade da pessoa humana.
6. A alteração do regime de bens nas uniões estáveis é possível à
luz do art. 1.639, § 2º, do CC, desde que respeitados os requisitos
legais e os direitos de terceiros.
7. A decisão das instâncias ordinárias observou a evolução
legislativa, doutrinária e jurisprudencial ao reconhecer a validade
do regime de comunhão parcial no período posterior à formalização da
união, sem retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.344/2010 ao
período anterior.
V. DISPOSITIVO
8.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.