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REsp 202002224362 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1892726
Registro
202002224362
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA ANTECIPADA DE IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão interlocutória de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou o lançamento de impedimento de alienação de bens recebidos por herança, em nome dos recorrentes. Alegaram negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil, por suposta onerosidade da medida, que não individualizaria corretamente os quinhões hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração;(ii) determinar se a decisão que impôs restrição à alienação de bens hereditários afronta o art. 1.997 do Código Civil, por ultrapassar o quinhão dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. O art. 1.997 do Código Civil, que trata da responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas do falecido, não é pertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de bens que possam integrar a herança em litígio. 5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art. 1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.