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REsp 202401653019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142694
- Registro
- 202401653019
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADVOGADO CONTRATADO PELO INVENTARIANTE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS ENTRE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER QUE O VALOR É DÍVIDA DO ESPÓLIO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo
de instrumento, entendeu ser indevida a imputação ao espólio dos
honorários advocatícios contratados pelo inventariante. A Corte
local considerou haver divergência de interesses entre os herdeiros,
o que afastaria a natureza comum da despesa. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os honorários
advocatícios pactuados entre o inventariante e seu advogado
constituem despesa do espólio; e (ii) verificar se a decisão
recorrida diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários
contratuais em inventário com interesses antagônicos entre os
herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que os honorários advocatícios contratados para atuar em
nome do espólio, via de regra, constituem despesa deste, desde que
inexistente conflito de interesses entre o inventariante e os demais
herdeiros.
4. Havendo divergência de interesses entre os herdeiros,
caracterizada pela constituição de procuradores distintos e pela
oposição de teses conflitantes, os honorários advocatícios devem ser
suportados exclusivamente por quem contratou os serviços, não
podendo ser impostos ao espólio.
5. No caso concreto, restou assentado no acórdão impugnado a
existência de antagonismo entre os herdeiros, de forma que a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pelo que inafastável o
óbice da súmula 83 do STJ.
6. A questão referente à (in)existência de conflito entre os
herdeiros esbarra na Súmula 7/STJ, pois a alteração do entendimento
firmado pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.