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AgInt no AgInt no RMS 202402804841 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74070
- Registro
- 202402804841
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE DA
PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Pretende a parte impetrante a anulação do ato administrativo que
o excluiu dos quadros da corporação, decorrente de processo
administrativo disciplinar. O referido ato foi praticado pelo
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
(fls. 5-7 e 100). Por outro lado, o Impetrante apontou como
autoridade coatora o Secretário da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro, ao argumento de que, , nos termos do Decreto Estadual n.
46.600/2019, esse acumula funções com a de Comandante-Geral da
PMERJ. No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em
decisão monocrática, denegou-se a segurança pleiteada, ficando
consignado que o Secretário de Estado não possui legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo do writ.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A teoria da
encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo
hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que
ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do
mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ).
III - Em um primeiro momento, o Secretário de Estado foi considerado
legítimo, ante disposição do Decreto Estadual n. 46.600/2019 que
prevê o acúmulo de funções de Secretário de Estado da PMERJ com a de
Comandante-Geral da PMERJ. Entretanto, em análise mais detida do
ato, embora possa acumular funções, o ato foi efetivamente praticado
pelo Comandante-Geral da PMERJ, sendo este último quem detém a
capacidade para seu desfazimento.
IV - Ademais, vale mencionar que as atribuições praticadas pelo
Secretário de Estado diferem daqueles atribuídas ao Comandante-Geral
da PMERJ, sendo que, o referido acúmulo de funções se dá quanto à
orientação e ao direcionamento das atividades da PMERJ.
V - Eventual processamento e julgamento de mandado de segurança
impetrado contra ato do Comandante-Geral da PMERJ não seria julgado
originalmente pelo TJRJ, como ocorreu na presente hipótese, de modo
que não seria, igualmente, possível a impetração diretamente no
TJSP.
VI - Desse modo, o acolhimento da Teoria da Encampação acarretaria
em inequívoca modificação de competência.
VII - Neste contexto, correta a conclusão do acórdão objeto do
recurso ordinário pela extinção do presente mandamus.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.