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AgInt no RMS 202403049960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 74289
- Registro
- 202403049960
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado
de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança.
II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos
extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado
de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como
Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a
situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do
projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime
de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal.
III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do
impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter
os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de
Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua
votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao
Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este
último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A
uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora
do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do
contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato
normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido
projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa,
independentemente da posição do então parlamentar.
IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à
legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a
fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que
o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder
Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função
parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para
figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as
informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao
princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis
aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a
forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício
para apresentar a situação econômica e financeira (e outras
informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos
sítios de transparência, além das informações aos respectivos
Tribunais de Contas.
V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as
informações que necessitem, desde que tais informações não estejam
classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse
público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é
certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que
não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na
condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e
apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da
sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a
celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também
certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as
contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso
aberto ao cidadão comum.
VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão
-, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a
provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de
malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em
mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre.
Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do
mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.