← Jurioteca

AgInt no RMS 202403049960 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
74289
Registro
202403049960
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO À INFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. II - O presente mandamus foi impetrado visando à obtenção dos extratos bancários de todas as contas correntes mantidas pelo Estado de Minas Gerais. O impetrante aduziu expressamente que, como Deputado Estadual, teria o direito líquido e certo de apreciar a situação econômica do Estado a fim de formar convicção a respeito do projeto de lei que autorizaria o ente estadual a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF) do Governo Federal. III - O writ tem dois fundamentos: a (a) a legitimidade do impetrante, como Deputado Estadual e de forma individual, em obter os extratos bancários de todas as contas correntes do Estado de Minas Gerais e (b) o fim específico de formar convicção para sua votação, no projeto de lei que autorizaria o Estado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal do Governo Federal. No tocante a este último ponto, não há qualquer dúvida quanto à perda do objeto. A uma, porque na referida ADPF n. 938 houve o reconhecimento da mora do Poder Legislativo e autorizou-se judicialmente a celebração do contrato de refinanciamento da dívida com a União mediante ato normativo do Poder Executivo Estadual. A duas, porque o referido projeto foi efetivamente votado e aprovado pela Casa Legislativa, independentemente da posição do então parlamentar. IV - Quanto ao primeiro aspecto, a par da discussão quanto à legitimidade individual, dos parlamentares em geral, para a fiscalização financeira e contábil dos entes federativos, fato é que o impetrante não mais ostenta a qualidade de membro do Poder Legislativo, exaurindo-se supervenientemente a sua função parlamentar, o que também atinge a seu interesse e condição para figurar no polo ativo do mandado de segurança. Isto porque as informações públicas, conquanto sujeitas à transparência e ao princípio da publicidade, não são todas automaticamente acessíveis aos cidadãos comuns. O princípio da publicidade se apresenta sob a forma ativa e passiva. Sob a forma ativa, o Estado atua de ofício para apresentar a situação econômica e financeira (e outras informações) sob a forma de prestação de contas à população, nos sítios de transparência, além das informações aos respectivos Tribunais de Contas. V - Sob a forma passiva, os interessados podem requerer ao Estado as informações que necessitem, desde que tais informações não estejam classificadas como sigilosas ou restritas, de acordo com o interesse público de proteção destas mesmas informações. Nada obstante, é certa a modificação da condição de parlamentar, do impetrante, que não moveu o presente na condição apenas de "cidadão", mas na condição especial de parlamentar no exercício de suas funções e apontando imprescindível a obtenção das informações à formação da sua convicção para votação no projeto de lei que autorizaria a celebração do contrato de refinanciamento com a União. É também certo que o requerimento para obtenção "dos extratos de todas as contas correntes" do Ente Federativo não é comum, nem de acesso aberto ao cidadão comum. VI - O que não impede, todavia, que o autor, querendo - como cidadão -, utilize-se dos instrumentos adequados, como a ação popular e a provocação dos órgãos competentes, à vista de eventuais indícios de malversação, para que haja a devida apuração do caso, mas não em mandado de segurança, cujo direito líquido e certo não lhe socorre. Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do mandamus, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido. VII - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.