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AgInt nos EDcl no REsp 202302247690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2082622
- Registro
- 202302247690
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu
parcialmente o feito, e indeferiu a habilitação dos sucessores antes
do ajuizamento do cumprimento de sentença. No Tribunal de origem, a
decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi
interposto o presente agravo interno contra decisão que não conheceu
do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para
substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente
de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse
sentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023. AgInt no
REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. AgInt no AREsp n.
1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
2/5/2022, DJe de 10/5/2022. Entretanto, no caso dos autos, não foi
possível verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva
foi proposto por entidade sindical em substituição processual da
categoria profissional, de modo a enquadrar o presente feito no
entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar
pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a
qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias
ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o
recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in
casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso
especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para
a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.