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AgInt nos EDcl no REsp 202404202660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180949
Registro
202404202660
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira - Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná, objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias entregues a título de bonificação. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação. III - Em relação a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior ao decidir pela exclusão das mercadorias bonificadas da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Dessa forma, é possível apresentar orientação diversa, porque o presente relator entende que o Tema 144, no sentido de que "Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS", aplica-se inclusive nos casos em que há regime de substituição tributária. Isso porque não há fundamento jurídico para deixar de aplicar às situações como a presente (Substituição Tributária) o argumento de que: (...)" IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. Nesse sentido, confiram-se: (EREsp n. 715.255/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 23/2/2011, AgInt no REsp n. 1.922.839/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.703.454/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.) V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.