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AgInt nos EDcl no REsp 202404202660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180949
- Registro
- 202404202660
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. NÃO INCIDÊNCIA. VENDAS COM
BONIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Fernando C. Pereira -
Comércio de Produtos Farmacêuticos contra o Estado do Paraná,
objetivando a não incidência de ICMS-ST na circulação de mercadorias
entregues a título de bonificação.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para julgar improcedente a ação.
III - Em relação a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de
origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior ao decidir
pela exclusão das mercadorias bonificadas da base de cálculo do ICMS
no regime de substituição tributária, conforme excertos do acórdão
recorrido, in verbis: "(...) Dessa forma, é possível apresentar
orientação diversa, porque o presente relator entende que o Tema
144, no sentido de que "Os descontos incondicionais nas operações
mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS", aplica-se
inclusive nos casos em que há regime de substituição tributária.
Isso porque não há fundamento jurídico para deixar de aplicar às
situações como a presente (Substituição Tributária) o argumento de
que: (...)"
IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que,
sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo
do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em
bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos
incondicionais. Nesse sentido, confiram-se: (EREsp n. 715.255/MG,
relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
23/6/2010, DJe de 23/2/2011, AgInt no REsp n. 1.922.839/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.703.454/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 26/4/2021.)
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.