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AREsp 202400055351 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2544486
Registro
202400055351
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO DAS TESES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. DEMANDA QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante busca a análise de suposta ofensa ao art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a taxa de juros estipulada no contrato não era abusiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 5 do STJ. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83/STJ, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.