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AREsp 202400055351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544486
- Registro
- 202400055351
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:03/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO
DAS TESES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. DEMANDA QUE EXIGE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. A parte agravante busca a análise de suposta ofensa ao art. 51,
inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a
taxa de juros estipulada no contrato não era abusiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas
contratuais e o quadro fático-probatório estabelecido na instância
de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de
cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula
n. 5 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e
do quadro fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do
recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula n. 83/STJ, que impede o
recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento
pacificado.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.