← Jurioteca
AREsp 202403934680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2771989
- Registro
- 202403934680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA DO CRÉDITO. CRITÉRIO
TEMPORAL. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI
11.101/05.1. Cumprimento de sentença.2. Ausentes os vícios do art.
1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A Terceira Turma consolidou o entendimento no sentido de que a
submissão ou não à recuperação judicial do crédito decorrente do
inadimplemento de despesas condominiais deve ser definida
exclusivamente com base no corte temporal estabelecido no art. 49,
caput, da Lei 11.101/05, aplicando-se, consequentemente, a tese
firmada pela Segunda Seção relativa ao Tema Repetitivo 1.051: "Para
o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu
o seu fato gerador".
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.