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AREsp 202500316810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853078
- Registro
- 202500316810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em
vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em
razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a
quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor
que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo
relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes do STJ.
4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.