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REsp 202401922018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172590
- Registro
- 202401922018
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS APÓS O TERMO FINAL DA
OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Ação de exoneração de alimentos, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 04/12/2023 e concluso ao gabinete em
25/09/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o pagamento de pensão
alimentícia pelo ex-marido, por mais de duas décadas após a o termo
final da obrigação, configura a incidência do instituto da
supressio, fazendo nascer para a ex-esposa a expectativa legítima de
continuidade da prestação, em homenagem à boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da boa-fé no âmbito do Direito de Família reforça a
dimensão ética e funcional da confiança, reafirmando seu papel como
vetor interpretativo e integrativo. A eventual violação de justa
expectativa deverá ser verificada na situação em concreto, devendo o
julgador buscar a melhor forma de concretização das expectativas e
esperanças criadas no ambiente familiar.
4. Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade
jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que
leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no
surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente
porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus,
criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria
reivindicado futuramente.
5. O alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por
continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a
expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se
juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e
sistemática manifestação de vontade.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade
da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges em situações
excepcionais, como (I) na impossibilidade prática de reinserção do
alimentando no mercado de trabalho; em hipótese de (II) idade
avançada do alimentando; ou de (III) condição de saúde fragilizada.
Precedentes.
7. No recurso sob julgamento, evidencia-se, da conduta do
alimentante, o instituto da supressio, eis que deixou de exercer seu
direito de cessar o pagamento dos alimentos por mais de duas
décadas, conduzindo à estabilização da situação de fato. Lado outro,
surge para a alimentanda a surrectio, diante da expectativa de que
o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado
pelo ex-marido.
8. Ademais, tendo em vista que (I) a alimentanda é pessoa idosa,
possui doença grave e se encontra impossibilitada de se reinserir no
mercado de trabalho; e (II) o alimentante aufere renda suficiente
para permanecer cumprindo a obrigação constituída; deve-se manter o
pagamento da pensão alimentícia por prazo indeterminado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido para manter o pagamento da
pensão alimentícia por P H M em favor de M DE L P, em razão das
peculiaridades da hipótese em julgamento, por prazo indeterminado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.