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REsp 202304374796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113146
- Registro
- 202304374796
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
POR ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação de liquidação provisória por arbitramento.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. Em relação à competência para a execução individual de título
judicial decorrente de Ação Civil Pública, cabe ao exequente
escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e
julgada e o foro do seu domicílio. Julgados desta Corte.
5. Afasta-se a multa do §2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.