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REsp 202501489349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210091
- Registro
- 202501489349
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA
INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,
considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de
câncer. Precedentes.
3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento
de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano
de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de
procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve
incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do
CPC/2015.
4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de
fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a
base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve
seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do
CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um
ano de parcelas vincendas.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.