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AgInt no AREsp 202404535414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2806016
- Registro
- 202404535414
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CUMULADO COM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
QUANTO ÀS DESPESAS PROJETADAS COM MANUTENÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA,
BEM COMO O DESCONTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO VALOR DO SALÁRIO QUE DEIXOU
DE SER PERCEBIDO, ALÉM DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA FORNECER
ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E A PERÍCIA MÉDICA COM
RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença penal cumulado com liquidação de sentença
por arbitramento em que foi proferida decisão determinando a
realização de perícia quanto às despesas projetadas com manutenção
da prótese dentária, bem como o desconto do auxílio-doença do valor
do salário que deixou de ser percebido, além da expedição de ofícios
para fornecer elementos para aferição dos lucros cessantes e a
perícia médica com relação aos danos estéticos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.