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AgInt no AREsp 202500483987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856887
- Registro
- 202500483987
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO
DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
1. Embargos à execução em que foi proferida decisão determinando a
suspensão do processo de execução até o julgamento de ação de
cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A determinação de suspensão do processo por prejudicialidade
externa não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à
parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e
não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a
conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente,
influenciar no seu desfecho. Precedentes.
7. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do
processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação
de prejudicialidade. Precedentes.
8. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite
simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de
estar garantido o juízo. Precedentes.
9. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 302/303 reconsiderada.
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.