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AgInt nos EDcl no REsp 202303707473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104829
- Registro
- 202303707473
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
GLOBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SOBERANIA.
JURISDIÇÃO. TERRITORIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 568/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se fixou no sentido de que
a ordem de indisponibilidade de conteúdo afeta interesse brasileiro
e é fundamentada em normas brasileiras, sendo um mero efeito natural
sua efetivação de forma transfronteiriça diante do caráter global
que permeia a rede mundial de computadores, que é por definição um
"sistema... estruturado em escala mundial" (art. 5º, I, do MCI).
Precedente.
2. Na hipótese, foi concedido o pedido de remoção de conteúdo que
continha acusações criminosas proferidas em face de funcionários da
recorrente, apenas dentro do território nacional, devendo ser
determinada a indisponibilidade global do conteúdo infrator,
identificado nos localizadores universais (URL) informados pela
agravada.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.