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RHC 202500660817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212163
- Registro
- 202500660817
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão
motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da
necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade
concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de
que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais
integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados
(veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado
(Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente
representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando
sofisticação e profissionalismo.
3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência
apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas,
sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da
ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente
pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores,
demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da
nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.