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RHC 202500660817 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212163
Registro
202500660817
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, mas, principalmente, pelo fato de que o recorrente era responsável por localizar e indicar aos demais integrantes da associação criminosa os objetos que seriam furtados (veículos de grande porte), que se destinavam não só a outro Estado (Paraná) como a outro país (Paraguai). Além de que o recorrente representava a figura central do esquema criminoso, demonstrando sofisticação e profissionalismo. 3. A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. A ausência de comprovação de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.