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HC 202402803503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 932926
- Registro
- 202402803503
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE
ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por crimes de corrupção ativa e passiva, e participação em
organização criminosa, visando à anulação da condenação com base na
alegação de ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente prorrogadas
abusivamente e realizadas sem autorização judicial, conduzem à
ilicitude das provas e se há nulidade processual por fundamentação
exclusiva em elementos do inquérito policial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
4. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há indícios
de montagem ou recortes ilegais nas conversas interceptadas. A
alegada violação da integridade da prova não pode ser invocada com
base em meras suposições. As decisões das instâncias ordinárias
foram devidamente fundamentadas, inexistindo nulidade a ser
reconhecida.
5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do
inquérito policial, mas em provas produzidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Interceptações telefônicas autorizadas
judicialmente e prorrogadas de forma fundamentada não configuram
ilicitude".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156; Lei
9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 840.070/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.