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HC 202401084677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 901697
- Registro
- 202401084677
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE
DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO
CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de litispendência
ou bis in idem, pois os processos tratam de crimes e contextos
fáticos diversos, sendo independentes. Eventual análise de
litispendência exigiria reexame de matéria fática, o que é incabível
em habeas corpus.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação,
uma vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa
garantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa
simplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória
carente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera
deficientes.
3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da
denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a
instrução, tratando-se de matéria preclusa.
4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de
locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no
ponto.
5.Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.