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HC 202401084677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
901697
Registro
202401084677
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de litispendência ou bis in idem, pois os processos tratam de crimes e contextos fáticos diversos, sendo independentes. Eventual análise de litispendência exigiria reexame de matéria fática, o que é incabível em habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação, uma vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa garantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa simplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória carente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera deficientes. 3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa. 4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no ponto. 5.Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.