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HC 202100736776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 651561
- Registro
- 202100736776
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com
pena reduzida em apelação e extinção de punibilidade em relação ao
crime de associação para o tráfico.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por interceptação
telefônica, autorizadas sem fundamentação idônea, violando o art. 2º
da Lei n. 9.296/1996, e invoca a teoria dos "frutos da árvore
envenenada" para requerer a nulidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas, alegadamente autorizadas sem
fundamentação adequada, configuram prova ilícita, passível de
nulidade, e se a defesa demonstrou a existência de meios
investigativos alternativos.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias fundamentaram
adequadamente a necessidade das interceptações telefônicas.
5. A defesa não demonstrou a existência de meios investigativos
alternativos, conforme exigido pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para afastar a necessidade das interceptações.
6. Revisar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui
a revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença
condenatória. 2. Cabe à defesa demonstrar a existência de meios
investigativos alternativos para afastar a necessidade das
interceptações. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado
em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 2º; CPP,
art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de
10/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.037.992/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de
13/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.