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HC 202304312735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 872930
- Registro
- 202304312735
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO
ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO EFICAZ PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO.
CONCURSO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS E SUCESSIVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM 1/5. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
PRISIONAL. ADEQUAÇÃO À PENA IMPOSTA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
pela prática dos delitos de uso de documento falso e corrupção
ativa, com penas de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime
semiaberto, mais 24 dias-multa. Aponta-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Alega-se constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena
e do não reconhecimento do crime impossível, requerendo-se a
absolvição ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente
quanto à tese de crime impossível e à dosimetria da pena.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena no habeas corpus, considerando a fundamentação
concreta e a proporcionalidade da sanção aplicada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
6. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível,
considerando que o documento era eficaz para ludibriar o homem
médio, sendo suficiente para a configuração do crime.
7. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida
apenas em casos de falta de fundamentação concreta ou quando a
sanção aplicada é notoriamente desproporcional, o que não se
verifica no caso em apreço.
8. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo facultado ao juiz
adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do
caso concreto.
9. Quanto ao pleito de aplicação do concurso formal, os delitos
foram considerados autônomos e consumados em momentos distintos,
inviabilizando a revisão na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal é inviável quando já transitada em
julgado a sentença condenatória. 2. A revisão da dosimetria da pena
na via do writ é permitida apenas em casos de falta de fundamentação
concreta ou desproporcionalidade flagrante. 3. A individualização
da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §2º,
"c", 297, 304, 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/112024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 801.850/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
30/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.