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HC 202304483778 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
876121
Registro
202304483778
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio acusatório. III. Razões de decidir 3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório. 4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual se não houver prejuízo para a defesa. 5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o art. 563 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.