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HC 202304483778 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 876121
- Registro
- 202304483778
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
em flagrante e denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, questionando decisão do Magistrado de
primeiro grau que oportunizou ao Ministério Público o aditamento à
denúncia para incluir o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Magistrado de abrir vista ao Ministério Público para
aditar a denúncia, incluindo novo crime, viola o princípio
acusatório.
III. Razões de decidir
3. O magistrado pode abrir vista ao Ministério
Público para aditamento da denúncia quando vislumbrar a possível
ocorrência de outro delito durante a instrução, sem que isso
configure nulidade por ofensa ao princípio acusatório.
4. O aditamento à denúncia é permitido antes da sentença, desde que
observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade
processual se não houver prejuízo para a defesa.
5. A guarda da arma de fogo estava devidamente descrita na denúncia
original, não havendo prejuízo processual para as partes, conforme o
art. 563 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode abrir vista ao Ministério
Público para aditamento da denúncia sem violar o princípio
acusatório. 2. O aditamento à denúncia é válido se realizado antes
da sentença e observado o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há
nulidade processual sem prejuízo para a defesa, conforme o art. 563
do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006,
arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 489.521/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; STJ, AgRg no HC 360.357/SC,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 13/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.