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HC 202400323732 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 888906
- Registro
- 202400323732
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS
DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À
INTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenada
por roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando
cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação
telefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia.
2. O Tribunal de origem decidiu que as interceptações telefônicas
foram realizadas com autorização judicial e que a defesa teve acesso
aos diálogos interceptados, não havendo cerceamento de defesa.
3. A defesa também alegou prescrição dos crimes de corrupção de
menores e associação criminosa, mas a questão não foi analisada pelo
Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
definir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso
às mídias de interceptação telefônica e se a alegação de prescrição
dos crimes pode ser analisada diretamente por esta Corte.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação
aplicação da minorante de participação de menor importância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso.
7. A jurisprudência do STJ dispensa a transcrição integral das
interceptações telefônicas, desde que a defesa tenha acesso aos
diálogos, o que ocorreu no caso.
8. A alegação de prescrição não foi analisada pelo Tribunal de
origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2.
A transcrição integral das interceptações telefônicas é
desnecessária, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos. 3. A
revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via do
habeas corpus. 4. A análise direta de prescrição por esta Corte é
inviável sem prévia análise pelo Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº
9.296/1996, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 14/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.