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HC 202400323732 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
888906
Registro
202400323732
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS DELITOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenada por roubo, corrupção de menores e associação criminosa, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e nulidade pela quebra da cadeia de custódia. 2. O Tribunal de origem decidiu que as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial e que a defesa teve acesso aos diálogos interceptados, não havendo cerceamento de defesa. 3. A defesa também alegou prescrição dos crimes de corrupção de menores e associação criminosa, mas a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela alegada falta de acesso às mídias de interceptação telefônica e se a alegação de prescrição dos crimes pode ser analisada diretamente por esta Corte. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação aplicação da minorante de participação de menor importância. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos, o que ocorreu no caso. 8. A alegação de prescrição não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas é desnecessária, desde que a defesa tenha acesso aos diálogos. 3. A revisão do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 4. A análise direta de prescrição por esta Corte é inviável sem prévia análise pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei nº 9.296/1996, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.601.359/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.633/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.