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HC 202501265301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995434
- Registro
- 202501265301
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado
pela prática do crime de lesão corporal grave, com prisão preventiva
decretada em 23/10/2023, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
2382741-53.2024.8.26.0000.
2. A impetração busca a revogação do decreto prisional imposto pelo
Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP, alegando
constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e
requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, além
de desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos
concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a alegação
de ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade e falta de
contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
fundamentação concreta, destacando-se a fuga do paciente para outro
país e a ocultação de seu paradeiro, o que demonstra risco à
aplicação da lei penal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta da conduta e a
evasão do distrito da culpa são fundamentos idôneos para a
manutenção da prisão preventiva.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada ao
risco atual que a liberdade do réu representa, e não necessariamente
à data do crime.
7. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes
para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam
sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa e a ocultação
do paradeiro do réu são fundamentos idôneos para a manutenção da
prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está
relacionada ao risco atual à ordem pública e à instrução criminal,
não à data do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam
sua manutenção."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 386, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 940.170/SP,
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; STJ, AgRg no
RHC 192.072/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
22/8/2024; STF, HC 206.116-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
18/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.