← Jurioteca
HC 202501208921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994360
- Registro
- 202501208921
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. CRIME DE
LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEVIDÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por
lavagem de capitais, relacionado à Operação Raio-X, questionando a
competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação
penal, alegando que os recursos envolvidos são federais, oriundos do
Sistema Único de Saúde (SUS).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no habeas
corpus anterior, e a defesa argumenta que há conexão com outros
feitos em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é a via adequada para discutir a competência
jurisdicional, considerando a alegação de que os recursos são
federais e a competência deveria ser da Justiça Federal.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de revolvimento
de matéria fático-probatória para determinar a competência, o que é
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para reexame
de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de
ir e vir.
6. A competência da Justiça estadual foi mantida, pois a ausência de
malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça
Federal, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
discutir a competência jurisdicional quando não há ameaça direta ao
direito de locomoção. 2. A competência da Justiça estadual é mantida
na ausência de malversação de verbas federais, afastando a
competência da Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; STJ, Súmula
208.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.094/SP,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
15/9/2023; STF, RHC 221.272, Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 482.549/SP,
Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.