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HC 202500937253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 989619
- Registro
- 202500937253
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSUNÇÃO
DE CRIMES, AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE,
CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E NULIDADES DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO PELA
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. LOCAL ONDE O DOCUMENTO FALSO FOI
UTILIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O pedido de trancamento da ação penal é medida excepcional,
aplicável apenas quando estiver inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da
punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito, o que não se verifica no presente caso,
tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de indícios
suficientes de autoria e prova da materialidade consubstanciados no
processo administrativo disciplinar que embasou a denúncia.
2. O acórdão impugnado não se manifestou fundamentadamente sobre
questões como subsunção de crimes, ausência de potencial
conhecimento da ilicitude, configuração de crime impossível e
nulidades do procedimento administrativo, o que impede a análise
dessas alegações no presente writ.
3. A alegação de nulidade do processo pela não observância do art.
514 do CPP não prospera, pois a notificação para apresentação de
defesa preliminar foi realizada, não havendo demonstração de
prejuízo à defesa.
4. A competência territorial do Juízo de Itajaí é mantida, pois, em
casos de falsificação, a competência é do local onde o documento
falso foi utilizado. Precedente.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.