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HC 202402972918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 936016
- Registro
- 202402972918
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda
apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que
a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.
3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos.
4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte
estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou
a atenuante.
5. Ordem concedida parcialmente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.