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HC 202402972918 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
936016
Registro
202402972918
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas. Precedente. 3. A negativação do vetor extensão do dano está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou a atenuante. 5. Ordem concedida parcialmente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.