← Jurioteca
HC 202403741303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950290
- Registro
- 202403741303
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.
2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa
para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e
confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição
do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e
observações policiais, configura justa causa para a ação policial e
se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante
pressão policial.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada
válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
denúncia anônima especificada e observações policiais.
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é
irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que
ensejaram a condenação do paciente.
6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está
maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou
coação policial.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando
realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia
anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão
informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação
de coação policial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º,
I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.