← Jurioteca
AgRg no HC 202501311120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996099
- Registro
- 202501311120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se
alegava nulidade na busca e apreensão domiciliar e bis in idem na
dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Afastamento da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do
reconhecimento da dedicação da paciente a atividades criminosas,
evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e
circunstâncias do flagrante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e o tipo de droga apreendida, juntamente com as
circunstâncias do flagrante, são fundamentos legítimos para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria
da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça legitima a utilização de elementos distintos nas
diferentes fases da dosimetria da pena, afastando a alegação de bis
in idem.
6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade
de droga e circunstâncias do flagrante, justifica o afastamento da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e o tipo de droga, juntamente
com as circunstâncias do flagrante, podem justificar o afastamento
da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É
legítima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da
dosimetria da pena, não configurando bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 887.299/SP, Min.
Daniela Teixeira, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n.
2.052.669/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.