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AgRg no HC 202501311120 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996099
Registro
202501311120
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se alegava nulidade na busca e apreensão domiciliar e bis in idem na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e circunstâncias do flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e o tipo de droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do flagrante, são fundamentos legítimos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça legitima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, afastando a alegação de bis in idem. 6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do flagrante, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e o tipo de droga, juntamente com as circunstâncias do flagrante, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É legítima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, não configurando bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 887.299/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.