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AgRg no HC 202501307158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996255
Registro
202501307158
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a impetração foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, desvirtuando a finalidade do habeas corpus e contribuindo para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a alegação de continuidade delitiva foi afastada no acórdão hostilizado com base na diferença entre os elementos subjetivos dos crimes, inexistindo nexo entre as condutas. Então, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inadmissível na via eleita. 3. A incidência da agravante de ter o agente cometido o crime para assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, b, do CP) é válida, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP não foi valorada para exasperar a pena-base. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.