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AgRg no HC 202501307158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996255
- Registro
- 202501307158
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E
MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a impetração foi
indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação" para
revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
desvirtuando a finalidade do habeas corpus e contribuindo para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a alegação de
continuidade delitiva foi afastada no acórdão hostilizado com base
na diferença entre os elementos subjetivos dos crimes, inexistindo
nexo entre as condutas. Então, concluir de forma diversa demandaria
reexame probatório, inadmissível na via eleita.
3. A incidência da agravante de ter o agente cometido o crime para
assegurar a impunidade de outro crime (art. 61, II, b, do CP) é
válida, uma vez que a qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP não
foi valorada para exasperar a pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.