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AgRg no RHC 202501556362 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215414
- Registro
- 202501556362
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a
transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional
situado próximo ao local onde reside sua família não é direito
absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da
Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de
residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se
constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator
Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram
de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na
Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de
Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou
que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com
facção criminosa (e-STJ fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.