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AgRg no RHC 202301824734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
181771
Registro
202301824734
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO PÚBLICO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO ABSOLUTA. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. 2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao recorrente, apontando sua suposta participação na fraude à licitação em conluio com os demais corréus. 3. A imunidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal não é absoluta, não podendo servir de salvaguarda para práticas criminosas. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.