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AgRg no RHC 202301824734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 181771
- Registro
- 202301824734
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO PÚBLICO. EMISSÃO DE PARECER
JURÍDICO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM CONLUIO. IMUNIDADE PROFISSIONAL
NÃO ABSOLUTA. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui
medida excepcional, somente admissível quando patente a atipicidade
da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade
delitiva, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
Precedentes.
2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao
recorrente, apontando sua suposta participação na fraude à licitação
em conluio com os demais corréus.
3. A imunidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição
Federal não é absoluta, não podendo servir de salvaguarda para
práticas criminosas.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.