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AgRg no RHC 202501642434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215708
- Registro
- 202501642434
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO
CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de
forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está
configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em
5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente
recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.
A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da
sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo
Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste
momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
3. Verifica-se que não foi suscitada, nas razões do recurso em
habeas corpus, a tese relativa ao reexame da segregação cautelar nos
termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, "é
vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe
7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de
instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e
demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado
examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.