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AgRg no RHC 202303137910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 186542
- Registro
- 202303137910
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO EM CRIME DE CALÚNIA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE EM
ATIPICIDADE DA CONDUTA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDUTAS DISTINTAS.
ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DO ADVOGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente
admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda
a extinção da punibilidade. Precedentes.
2. A absolvição do agravante em revisão criminal pelo crime de
calúnia contra o mesmo magistrado não implica, automaticamente, na
atipicidade da conduta de denunciação caluniosa, por se tratarem de
imputações distintas com elementos objetivos e subjetivos próprios.
3. A inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 133
da Constituição Federal e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994,
não possui caráter absoluto e pressupõe o exercício regular e
legítimo da atividade advocatícia.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.