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AgRg no RHC 202301667493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 181252
- Registro
- 202301667493
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. OPERAÇÃO ARINNA. ALEGADA NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.Não há ilegalidade nas investigações iniciadas a partir de
relatório produzido pela Polícia Rodoviária Federal, mesmo que
decorrente de notícias anônimas, quando seguidas de diligências para
verificação de sua procedência.
2.A competência constitucional e legal da Polícia Rodoviária Federal
para fiscalizar emissões de poluentes, conforme previsto no art.
20, XI, do CTB, legitima sua atuação em casos envolvendo substâncias
como ARLA-32 e NAFTA, que estão diretamente relacionadas ao
controle de emissões veiculares.
3.Eventuais irregularidades na cadeia de custódia não acarretam,
necessariamente, a nulidade da prova, sendo necessária a análise
conjunta com os demais elementos probatórios colhidos na
investigação.
4.Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.