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AgRg no RHC 202501331770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214633
- Registro
- 202501331770
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO NO
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao
discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, durante o atendimento de ocorrência de furto a
residência, os agentes de segurança pública efetivaram diligências,
com a verificação das câmeras de segurança e identificaram um
indivíduo utilizando tornozeleira eletrônica que esteve nas
proximidades do local do crime. Diante disso, dirigiram-se ao local
apontado pelo rastreamento do equipamento eletrônico e foram
autorizados pelo proprietário a ingressar no lote, sendo o ora
recorrente encontrado na posse de objetos com as mesmas
características dos furtados. Diante desse cenário, a atuação prévia
da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da
prática de crime de furto, o que justificou a abordagem e redundou
na prisão em flagrante. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada.
4. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível
desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o
fato de que o paciente só foi localizado após consulta ao sistema de
localização da tornozeleira eletrônica - constatando-se que estaria
no local dos fatos no momento do delito - e rastreamento até seu
endereço" (AgRg no HC n. 884.134/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de
29/4/2024).
5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
6. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias os seguintes
registros nos autos em desfavor do agravante: ".) ação penal com
condenação por furto qualificado; data do fato: 05/10/2021; data da
sentença: 05/12/2024 (5522950-64); 2) ação penal em andamento por
lesão corporal; data do fato: 04/11/2022 (5693511-05); 3) ação penal
por roubo com extinção da punibilidade pela prescrição; data do
fato: 19/06/2016 (0239670-39); 4) ação penal com condenação
definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019; data da
sentença: 01/12/2022; data do trânsito: 10/02/2023 (0104089-47). No
SEEU consta um processo de execução com quatro processos criminais
(5321761-80.2019.8.09.0051): 1) 0104089-47.2019.8.09.0175
(condenação definitiva por roubo majorado; data do fato: 19/08/2019;
data do trânsito: 10/02/2023); 2) 0048853-81.2017.8.09.0175
(condenação definitiva por lesão corporal; data do fato: 29/05/2016;
data do trânsito: 23/10/2018); 3) 5587820-21.2021.8.09.0011
(condenação definitiva por roubo; data do fato: 09/11/2021; data do
trânsito: 28/11/2022); 4) 5428232-52.2021.8.09.0051 (condenação
definitiva por furto; data do fato: 16/08/2021; data do trânsito:
30/01/2023)" (e-STJ fls. 160/161).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.