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AgRg no REsp 202201761739 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006748
- Registro
- 202201761739
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. FRAUDE A
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA BASEADA NA
NATUREZA DA VERBA. PREJUÍZOS SISTÊMICOS AO INSS. CONCURSO MATERIAL.
PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal de absolvição por
insuficiência de provas ou ausência de dolo demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
2. A valoração negativa das consequências do delito não se baseou
exclusivamente no valor do prejuízo, mas principalmente na natureza
da verba e nas consequências sociais da fraude.
3. No caso, foram imputados ao agravante os delitos de estelionato
majorado e associação criminosa, sendo correta a aplicação do
concurso material. Não há o reconhecimento da prática de uma única
ação a justificar a aplicação do art. 70 do CP.
4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o
cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n.
1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.