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AgRg no HC 202501559090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000834
- Registro
- 202501559090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ora agravante, atuando em causa própria, havia protocolado 20
ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13
habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas
em relação aos processos distribuídos a minha relatoria.
2. Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5
dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas,
alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro
intuito de causar tumulto processual.
3. Os pedidos são manifestamente incabíveis, como os de exoneração
imediata de 3 Desembargadores do TJSP, a instauração de investigação
contra 2 desses mesmos Desembargadores e mais um terceiro, e vários
desses pedidos em habeas corpus, via manifestamente incabível.
4. Ademais, o ora agravante, mesmo sem capacidade postulatória, é
autor de 410 ações nesta Corte, sendo 294 HCs e 31 Pets com os mais
diversos pedidos, como, "no âmbito dos HCs n. 973078 (em que o
proponente requereu a concessão da ordem para execução da
determinação de prisão emitida pelo Tribunal Penal Internacional
contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), 973650 (em que requereu
ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de
audiência pública), 974385 (em que requereu a invalidação de pregão
eletrônico realizado no TST, para aquisição de itens destinados à
realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e 974142 (no
qual demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex
Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de
Moraújo/CE)" (HC n. 974.397, Ministro Herman Benjamin, DJEN de
29/01/2025), circunstâncias que já ensejaram diversas advertências
ao agente e até a imposição de multa.
5. No presente writ, requereu a "instauração de procedimento
administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison
Brandão", motivo pelo qual, somado às considerações acima e com
fulcro no art. 77, incisos II a IV, do CPC/2015, apliquei multa de
10 salários mínimos ao ora agravante, que deve ser mantida.
6. Ademais, dada a recalcitrância do agente em sustar a atuação
predatória, constituindo-se em verdadeiros atos atentatórios à
dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de
pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento, e
ficando nítido o intento de alcançar visibilidade às expensas da
atuação desta Corte, determina-se a anonimização do presente feito,
dado que não busca salvaguardar direitos do próprio impetrante.
7. Agravo desprovido, mantida a multa aplicada, com determinação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, II a IV,
§§ 2º e 5º; CPP, art. 3º.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.