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AgRg no AREsp 202402334194 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2678200
- Registro
- 202402334194
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE
NULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM
PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES
FISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994 - ao
fundamento de que os recorrentes se opuseram ao julgamento virtual
porque tinham interesse em realizar sustentação oral, tendo a
apelação sido julgada virtualmente, o mesmo tendo ocorrido nos
embargos infringentes -, não merece ser conhecida porque, além de
não apreciada pelo Tribunal , seja no julgamento da apelação, seja
no julgamento dos embargos infringentes, não teve essa suposta
omissão ali apontada pelo agravante via embargos de declaração.
Ausência de prequestionamento.
2. A ofensa ao artigo 2º da Lei nº 9.784/99, sob a alegação de que
os recorrentes foram julgados, na esfera administrativa, à revelia,
sendo que o Estado, em momento algum, buscou intimá-los, não merece
acolhida. Conforme registrou o acórdão recorrido, o lançamento
tributário foi feito contra a pessoa jurídica, não contra seus
sócios, daí a razão de não terem, como pessoas físicas, sido
intimados. Tal fundamento não foi combatido nas razões do recurso
especial, o que torna deficiente sua fundamentação e impede seu
conhecimento por força da Súmula n. 284 do STF.
3. A tese de violação ao artigo 155 do CPP porque a condenação
fundamentou a prova da materialidade delitiva em autos de infração
fiscal e processo administrativo fiscal e estes não seriam prova não
repetível é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte
Superior, que considera não repetíveis tais provas.
4. A alegação do agravante de ausência de dolo quanto à inidoneidade
fiscal da empresa que lhe vendeu mercadorias e decorrente
inexistência dos créditos escriturais de que se apropriou ou mesmo a
alegação de que tais vendas efetivamente ocorreram foram rechaçadas
pelo acórdão recorrido mediante detida incursão no acervo
probatório. Impossibilidade de conhecimento da matéria com base na
Súmula 07/STJ.
5. A tese do recorrente de cabimento do indulto natalino, conforme o
Decreto nº 11.302/22, vez que este não poderia ser afastado por ter
as respectivas penas privativa de liberdade convertida em
restritivas de direito, é frontalmente contrária à jurisprudência
desta Corte Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.