← Jurioteca

AgRg no AREsp 202402922996 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2712005
Registro
202402922996
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSUBISTÊNCIA. APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do crime fiscal. 2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque, ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora principal. 3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da pessoa jurídica devedora. 4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.