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AgRg no AREsp 202402922996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712005
- Registro
- 202402922996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DURANTE A
PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. DESCABIMENTO. TEOR
DA SENTENÇA NA ANULATÓRIA NÃO COMPROMETE A MATERIALIDADE DELITIVA.
TESE DE CONDENAÇÃO PENAL BASEADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSUBISTÊNCIA. APONTAMENTO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE
CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, já tendo havido
o lançamento tributário, embora em regra a ação cível anulatória do
crédito fiscal não repercuta na apuração criminal correlata, tal
repercussão pode excepcionalmente ocorrer quando a decisão na
aludida anulatória lançar dúvida razoável sobre a materialidade do
crime fiscal.
2. O presente caso não se enquadra na excepcionalidade supra porque,
ainda que se admita a existência de sentença na anulatória, tal
sentença não comprometeu a materialidade do delito, vez que manteve
hígido o crédito fiscal e reconheceu vício meramente formal no
processo administrativo e apenas no que concerne à inclusão dos
sócios como devedores da dívida da pessoa jurídica devedora
principal.
3. A sentença condenatória e o acórdão recorrido apontaram as
condutas dos recorrentes de reiterada omissão na emissão de notas
fiscais pela venda de mercadorias, com decorrente supressão do ICMS
devido, sem prejuízo da integração da receita de tais vendas no giro
comercial da empresa de que sócios. Não se tratou, com efeito, de
presunção de sua responsabilidade apenas pela condição de sócios da
pessoa jurídica devedora.
4. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula
n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.