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AgRg no AREsp 202501066902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2894876
- Registro
- 202501066902
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. DOLO EVENTUAL.
CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos
que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para
caracterizar o dolo eventual [...]" (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
2. A Corte de origem desclassificou a conduta imputada ao agravado,
acusado de ter dado causa à morte da vítima na direção de veículo
automotor, por ter concluído não haver sido demonstrada a existência
de dolo eventual. No caso, afirmou-se não estarem presentes as
circunstâncias comuns à identificação do dolo eventual neste tipo de
crime, pois, nem mesmo o excesso de velocidade apontado por uma
testemunha, foi confirmado mediante a prova pericial.
3. Agravo Regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.