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AgRg no AREsp 202501066902 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894876
Registro
202501066902
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para caracterizar o dolo eventual [...]" (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) 2. A Corte de origem desclassificou a conduta imputada ao agravado, acusado de ter dado causa à morte da vítima na direção de veículo automotor, por ter concluído não haver sido demonstrada a existência de dolo eventual. No caso, afirmou-se não estarem presentes as circunstâncias comuns à identificação do dolo eventual neste tipo de crime, pois, nem mesmo o excesso de velocidade apontado por uma testemunha, foi confirmado mediante a prova pericial. 3. Agravo Regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.