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AgRg no AREsp 202500218478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840691
- Registro
- 202500218478
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE.
TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a
fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como
local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é
causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado
judicial.
2. No caso, a abordagem e posterior ingresso no domicílio deram-se
após os policiais visualizarem o réu conduzindo uma motocicleta com
características semelhantes àquela utilizada para a prática de
recentes roubos na cidade e após a tentativa de fuga para o interior
do imóvel, inclusive com o oferecimento de resistência e agressão
aos agentes de segurança; resultando na apreensão de mais de 30kg
(trinta quilogramas) de maconha, diversos petrechos para o tráfico e
mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
3. A decisão agravada foi mantida, uma vez que as circunstâncias
fáticas autorizavam o ingresso no imóvel sem exigência de prévio
mandado judicial, não havendo violação de domicílio ou ilicitude da
prova.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.