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AgRg no AREsp 202301640670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2359142
Registro
202301640670
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO POR CERTIDÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUESTÕES ENVOLVENDO MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se reconhece a nulidade por impedimento de magistrado quando os atos processuais eventualmente praticados por juízo tido por incompetente são posteriormente ratificados por juízo competente, aplicando-se ao caso a teoria do juízo aparente, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e suficiente, as teses defensivas relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tese de atipicidade da conduta de transporte clandestino, a reclassificação da imputação penal para o art. 262 do Código Penal ou para infração administrativa, a ausência de elementos configuradores de organização criminosa, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a alegação de confissão qualificada são matérias cuja análise demanda revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.