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AgRg no AREsp 202401259781 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2607956
Registro
202401259781
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DOS MORADORES. CRIME PERMANENTE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ILICITUDE PROBATÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA". INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 240 do CPP quando o ingresso em domicílio decorre de fundada suspeita de crime permanente e do consentimento dos moradores, como se verificou na hipótese dos autos. 2. A alegação de ausência de justa causa para a busca pessoal não se sustenta, haja vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve denúncia anônima indicando tráfico de drogas e posterior confirmação do próprio acusado sobre a existência de entorpecentes em sua residência, o que corrobora a legitimidade da atuação policial. 3. Inexiste nulidade por ausência de cientificação do direito ao silêncio ("aviso de Miranda") quando verificado nos autos que o réu foi advertido de seus direitos em sede policial e judicial, não havendo demonstração de prejuízo concreto, tratando-se, ademais, de nulidade relativa que não restou configurada no caso concreto. 4. As teses de nulidade da busca domiciliar, da busca pessoal e de ausência de observância do "aviso de Miranda" demandariam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 5. Ainda que a parte alegue, no agravo regimental, que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissão, verifica-se que não houve impugnação específica e analítica dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.