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AgRg no AREsp 202403949855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772641
- Registro
- 202403949855
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE
AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela
fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na
irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de
defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o
processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo
e informativo.
4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias
ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.