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AgRg no AREsp 202403949855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2772641
Registro
202403949855
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo e informativo. 4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.